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Mara Lúcia

CEO grupo Revenda Contábil, Consultora contábil e tributária especialista no segmento Revenda de Combustíveis.

Você já ouviu falar na retirada de lucros da empresa com informação de prejuízo junto a Receita Federal?

Cuidado, chegou o EFD-REINF, cujo remédio só se encontra no compliance


Para ilustrar esta matéria vamos contar um caso corriqueiro no meio empresarial brasileiro:

“A empresa faz a opção tributária que lhe adapta, pratica atos de comercialização durante todo o período tributário, declara para Receita Federal prejuízo, e, distribui lucros aos seus sócios na forma de remuneração mensal e não como pró-labore tributável”.

Parece normal, mas não é, como sempre falamos, empresa pobre e empresário rico estão com os dias contados, ou melhor dizendo, quem pratica tais atos está sobre forte risco de identificação e de arbitramento fiscal pela Receita Federal, via EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, o qual integra o Sistema Público de Escrituração Fiscal (SPED).

Para os incautos, a partir de setembro de 2023, são obrigadas a entregar a EFD-Reinf, as empresas que optarem pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), bem como, as que realizarem retenções na fonte, incidentes sobre pagamentos diversos efetuados às pessoas FÍSICAS e JURÍDICAS elegíveis a retenção, e, as empresas que prestam serviços de mão de obra e/ou empreitada.

Parece complicado, mas não é, pois, em síntese, a Receita Federal elaborou um mecanismo de identificação de retenções na fonte (tributos retidos na origem - IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP); que é por consequência, demonstrará maior fidelidade de informações prestadas ao FISCO; tais como: será mais fácil para o FISCO a identificação da malha fiscal de pessoa física e jurídica, sendo que a antecipação ou distribuição de lucros também será mais facilmente identificada no novo sistema, permitindo a comparação de dados entre as informações de CNPJ e CPF.

Desta forma, para o FISCO não haverá mais a incoerência de empresa sem lucro com distribuição de lucros. O disfarce de retirada mensal de lucros caracterizará pró-labore indevido ou ilegal, que é um permissivo para a tributação. Tal aferição não atinge lucros de períodos anteriores, distribuídos nas contas do patrimônio líquido para retirada no ano posterior (apenas 2022 e 2023).

Neste ponto, cabe destacar que as atividades de Compliance agora estão destacadas, pois conforme Instrução Normativa 2.163/23, as informações prestadas de forma incorreta junto ao EFD-Reinf podem trazer uma série de inconvenientes tributários e fiscais para as empresas. Por fim, desculpem a necessidade de alerta, mas a Receita Federal a contar de setembro identificará mais facilmente a distribuição de lucros não apurados, com aplicação de desconsideração contábil e apuração de tributo por arbitramento.

Esta é a nova realidade que impactará no bolso do empresariado brasileiro e, por conseguinte, determinará nas empresas uma rigidez nas escolhas tributárias e fiscais (compliance) em favor da Elisão Fiscal, já que a evasão poderá ser facilmente identificada via malha fina. Novos tempos, novas buscas tributárias, esta é a realidade!